A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em 31 de julho, a Portaria SRE 51/23, que revoga a Portaria CAT 115/14, o que pode representar um recuo em relação às medidas de dispensa de lavratura de autos de infração anteriormente estabelecidas.

Em nome da eficiência e razoabilidade, a Portaria CAT 115/14 estabelecia a possibilidade de que autos de infração deixassem de ser lavrados, desde que comprovada a presença cumulativa de determinados requisitos por uma Comissão de Controle de Qualidade. Por meio de seu Anexo Único, a Portaria 115/14 indicava determinadas infrações sobre as quais – devido a seu menor potencial ofensivo – não seriam lavrados autos de infração.

A Portaria SRE 51/2023 altera essa situação.

A análise do preenchimento dos requisitos para a dispensa de autuação deixa de ser de competência das Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração – as quais são extintas na prática. Embora não fique explícito na nova norma, nos parece que essa competência para análise passa a ser atribuída ao próprio agente fiscal responsável pela fiscalização.

Na realidade, isso significa que não há mais documento que formalize a realização dessa análise, já que a dispensa de lavratura do auto de infração é faculdade garantida ao agente fiscal no âmbito do próprio processo de fiscalização – e não há previsão de que a realização da análise dos requisitos para dispensa da autuação seja registrada no lançamento da infração.

Considerando o caráter facultativo da dispensa, é possível que, com a revogação das normativas que instituíam as Comissões de Controle de Qualidade dos Autos de Infração (o que representa, na verdade, sua extinção), esse caráter de faculdade seja conferido à própria verificação do preenchimento desses requisitos podendo essa ser dispensada.

Antes, ainda que muitas vezes o acesso à manifestação da Comissão de Controle de Qualidade do Auto de Infração não fosse franqueado ao contribuinte, a verificação sobre a possibilidade de dispensa da lavratura do auto de infração tinha, como regra, caráter obrigatório, havendo, ainda, registro de sua realização junto a Secretaria de Fazenda.

A nova norma também altera os próprios requisitos para dispensa dos autos de infração para torná-los mais restritivos.

Nos termos do inciso IV do artigo 10 da Portaria CAT 115/14, cumpridos os demais requisitos, somente a reincidência pelo contribuinte afastaria a possibilidade de dispensa do auto de infração, isto é, a prática da mesma infração nos últimos cinco anos. De acordo com a Portaria SRE 51/23, a dispensa é vedada no caso de autuação por quaisquer das infrações veiculadas no artigo 85 da Lei 6.374/89 nos últimos três anos.

Também não há mais previsão de que o contribuinte poderá ser notificado para que, em dez dias, regularize sua situação com o estado de São Paulo ou apresente garantia de seus débitos, para fins de aplicação da hipótese de dispensa prevista.

Outro ponto relevante da Portaria SRE 51/23 é a ausência de previsões de hipóteses nas quais o auto de infração “deixará” de ser lavrado, como havia no Anexo Único e artigo 10, §3º, da Portaria CAT 115/14. Isso significa que essas condutas, apesar de seu menor potencial ofensivo reconhecido pela Secretaria de Fazenda, poderiam voltar a ser objeto de autuações pelos agentes fiscais paulistas.

De modo geral, as alterações promovidas pela Portaria SRE 51/23 podem ser entendidas como um retrocesso em relação à legislação mais conciliatória até então em vigor e um retorno a uma posição mais antagônica entre Estado e contribuinte, em oposição ao espírito da revogada Portaria CAT 115/14.