A maioria dos ministros que integram o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980, acompanhando o voto do relator, o ministro Nunes Marques. O placar foi de oito votos pela improcedência da ação contra um voto pela procedência parcial, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes. Estava ausente o ministro Dias Toffoli e se declarou suspeito o ministro Roberto Barroso.

Na ação, a Procuradoria Geral da República questionava a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/96, com as alterações feitas pela Lei 12.350/10, especificamente na parte em que o dispositivo prevê a necessidade de se aguardar decisão final na esfera administrativa para envio de representação fiscal com fins penais ao Ministério Público (MP), com relação aos crimes de apropriação indébita previdenciária.

O relator entendeu que atende ao princípio da razoabilidade a determinação de se aguardar o fim do processo administrativo antes de o auditor fiscal enviar a representação com fins penais ao MP, uma vez que a medida evita acionar desnecessariamente a persecução penal, considerando-se que o crédito tributário pode ser extinto tanto pelo pagamento, quanto pela adesão ao parcelamento ou pela vitória do contribuinte na via administrativa.

Para ele, a norma do artigo 83 da Lei 9.430/96 não oferece risco ao patrimônio da previdência e muito menos mitiga a atuação do Ministério Público, pois não corre prescrição enquanto o crédito estiver sendo discutido na via administrativa e estiver com a exigibilidade suspensa.

Além disso, o relator apontou que o STF, na ADI 1751, já teria definido que o artigo 83 da Lei 9.430/96 se direciona para as autoridades fiscais e não interfere na atuação do Ministério Público.

Os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o relator.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que apresentou voto pela procedência parcial da ação, entendendo que é crime formal a apropriação indébita previdenciária e que, portanto, seria desnecessária para sua configuração o lançamento definitivo do tributo na via administrativa.

Moraes teceu várias considerações sobre os riscos da sonegação fiscal no Brasil e sobre as fragilidades da legislação brasileira nesse aspecto. Para ele, deveria ser feita a interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, para se definir que não haveria necessidade de esgotamento das instâncias administrativas em relação aos crimes formais.

Assim, a ADI 4980 foi julgada improcedente, permanecendo inalterada a norma que impede que a Receita Federal envie representação fiscal com fins penais ao MPF com relação aos crimes de apropriação indébita previdenciária antes do encerramento da discussão administrativa.