Não é de hoje que os municípios costeiros buscam exigir o Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades relacionadas à exploração e produção de óleo e gás realizadas em águas marítimas (offshore).

Entre outros temas, as discussões abordam se a atividade realizada está na lista de serviços da legislação complementar e se os municípios podem cobrar imposto sobre serviços fora de seus territórios.

Envolvem também a questão sobre qual seria o município competente para a exigência: aquele onde o serviço é efetivamente prestado ou aquele em que o domicílio do prestador está localizado.

A regra geral contida na lei complementar nacional do ISS determina que o imposto compete ao município do domicílio do prestador, exceto em poucas hipóteses nas quais a legislação desloca a competência para o local da própria prestação – como ocorre com os serviços de construção civil.

Em um caso transitado em julgado no início de setembro no qual tivemos a oportunidade de atuar na defesa da contribuinte, um município capixaba autuou concessionária de campo petrolífero por suposta falta de pagamento do ISS sobre atividades prestadas em alto-mar. A cobrança recaiu, inclusive, sobre afretamentos de diversos tipos de embarcação utilizados na exploração feita naquela localidade.

Em sua defesa, a contribuinte arguiu, entre outros fundamentos, a impossibilidade de se exigir ISS sobre afretamento, já que não representa atividade prevista na lista taxativa de serviços constante da lei complementar nacional.

Além disso, a contribuinte sustentou que, como os prestadores de serviço não tinham estabelecimento no Espírito Santo, ainda que fosse devido o imposto, a legislação do ISS não autoriza a cobrança em local distinto do domicílio do prestador. Ressaltou que as atividades executadas não estão elencadas entre as exceções contidas na legislação complementar nacional que transfere a competência do domicílio do prestador para o efetivo local da prestação.

A sentença proferida reconheceu a impossibilidade de se exigir ISS sobre essas atividades, inclusive sobre os afretamentos. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos desembargadores que participaram do julgamento no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), conforme trechos da ementa:

“6. Os serviços de pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, previstos pelo item 7.21, da lista anexa à LC 116/2003, não se enquadram nas exceções previstas nos incisos I a XXV do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, razão pela qual o local da prestação dos serviços é o do estabelecimento prestador.

7. Dessa forma, em conformidade com a Lei Complementar nº 116/2003, a competência para cobrança do ISS é do município onde se localiza o estabelecimento do prestador de serviço.”

O desembargador relator, em seu voto-condutor do julgamento, destacou ainda, com toda propriedade, que, como os prestadores não tinham estabelecimento no Espírito Santo, se houvesse imposto sobre essas atividades, esse imposto seria devido no local do domicílio dos prestadores:

“Nessa toada, a jurisprudência possui entendimento de que os serviços de pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, previstos pelo item 7.21, da lista anexa à LC 116/2003, não se enquadram nas exceções previstas nos incisos 1 a XXV do artigo 3° da Lei Complementar 116/2003, pelo que, em regra, o imposto será devido no local em que o serviço foi prestado, desde que ali exista estabelecimento do prestador, pois, em sua falta, o tributo será devido no local do domicílio do prestador, sendo irrelevante a localidade em que prestado o serviço.” (grifos do original)

Trata-se de importantíssimo precedente que poderá servir de guia para outros casos que envolvam a mesma discussão, principalmente por reconhecer a não sujeição dos afretamentos ao ISS.

A decisão também se destaca por delimitar que os serviços de pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e outros minerais não se enquadram nas exceções previstas na legislação que deslocam a competência para a exigência do ISS para o local da prestação.