Receita e PGFN publicam edital conjunto sobre o tema                                                                                        

Atendendo à grande expectativa dos contribuintes sobre o tema, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiram, em 3 de maio de 2022, o Edital 09/22, que trata da transação de débitos tributários decorrentes de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei 12.973/14.

Trata-se de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Poderão ser transacionados os débitos em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, que envolvam controvérsias jurídicas decorrentes de:

  • Aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrentes de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/17, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/14; e
  • Adição das respectivas despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O contribuinte que optar pela transação deverá indicar todos os débitos relacionados à mesma controvérsia jurídica, além de:

  • Apresentar confissão irrevogável e irretratável dos débitos, desistindo das discussões administrativas ou judiciais; e
  • Renunciar às alegações de direito sobre as quais se baseiam as discussões.

A adesão poderá ser formalizada entre 02/05/22 e 29/07/22, até as 19h, pelo portal e-CAC, caso o débito esteja vinculado à RFB, ou pelo portal Regularize, se o débito estiver vinculado à PGFN.

O contribuinte deverá consentir expressamente com o envio de comunicações e intimações ao seu domicílio tributário eletrônico, pois todas as intimações serão realizadas na modalidade eletrônica.

O pagamento poderá ser feito em até cinco anos, aplicando-se a taxa Selic para a correção das parcelas. Os descontos concedidos serão aplicados sobre principal, multa, juros e encargos, calculados de forma regressiva, dependendo do número de parcelas.

Inicialmente, é necessário efetuar o pagamento de 5% do débito fiscal sem reduções, o qual poderá ser dividido em cinco parcelas mensais sucessivas. Os percentuais de descontos serão aplicados ao saldo devedor remanescente, de acordo com o número de parcelas escolhido, após a liquidação total da entrada, conforme o quadro a seguir:

parcelamento Entrada (parcelas iniciais sem desconto) Número de parcelas adicionais Percentual de desconto
Até 1 ano

 

5% do valor total do débito em 5 parcelas

1 a 7 50%
Até 3 anos 8 a 31 40%
Até 5 anos 32 a 55 30%

Nos casos de depósito vinculado ao débito objeto da transação, a adesão à transação resultará na conversão automática dos depósitos em renda a favor da União. Assim, os descontos previstos acima serão aplicados apenas ao saldo remanescente.

Além disso, a adesão à transação não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, cautelar fiscal e garantias apresentadas administrativa ou judicialmente. O levantamento dessas garantias só poderá ser realizado quando integralmente liquidado o acordo de transação e desde que não haja outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

Entre as obrigações que devem ser cumpridas pelo contribuinte, destacam-se:

  • Sujeitar-se ao entendimento dado pelo fisco em relação à tese objeto da transação, inclusive em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados;
  • Manter regularidade fiscal perante o FGTS; e
  • Regularizar todos os débitos que vierem a ser inscritos em DAU ou que se tornem exigíveis após a formalização do acordo de transação no prazo de 90 dias, contados da data da inscrição.

O edital estabelece, ainda, as hipóteses de rescisão da transação, como o não pagamento integral do valor da entrada, a falta de recolhimento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas e a falta de pagamento de duas parcelas, estando as demais quitadas.

A rescisão implicará, entre outras medidas, a retomada da cobrança dos débitos, com autorização da execução das garantias apresentadas. Ao contribuinte, será vedado aderir a qualquer transação pelo prazo de dois anos, ainda que relacionada a débitos distintos.

Antes da adesão, recomenda-se a análise individual da situação da empresa, não apenas para considerar as peculiaridades do caso concreto, mas também dos efeitos globais da estratégia, avaliando os impactos na própria discussão do ágio no regime jurídico anterior à Lei 12.973/14.