Em decorrência da Lei nº 13.988/20, que regulamenta a transação tributária prevista no Código Tributário Nacional (art. 171)[1], a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) assinaram, em 18 de abril de 2021, edital de nova modalidade de transação por adesão, que envolve as contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), em descumprimento à Lei nº 10.101/00.

Embora as transações tributárias já estejam previstas e regulamentadas para situações que, nos termos da definição contida na legislação, envolvam os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, essa é a primeira vez que a União elege tese litigiosa específica para celebrar transação com o contribuinte, independentemente da possibilidade de recuperação do crédito.

A nova modalidade de transação terá como escopo processos administrativos ou judiciais que tratem especificamente sobre:

  • PLR-Empregados: interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias e
  • PLR-Diretores: possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias.

Conforme informações disponíveis até o momento, o contribuinte que optar pela nova modalidade de transação deverá indicar todos os débitos fiscais que versem sobre a controvérsia jurídica em referência, além de confessar de forma irrevogável e irretratável ser devedor dos referidos débitos, desistindo das respectivas discussões administrativas e judiciais e renunciando às alegações de direito sobre as quais se fundem.

É importante ressaltar que aquele que aderir à nova modalidade deve se sujeitar ao entendimento dado pelo Fisco à controvérsia jurídica transacionada, inclusive em relação a fatos geradores futuros ou não consumados, uma medida que visa encerrar as discussões sobre o tema.

A adesão poderá ser formalizada entre 1º de julho e 31 de agosto de 2021. Os trâmites e recursos desta transação serão centralizados no sistema e-CAC (cav.receita.fazenda.gov.br), caso o débito esteja vinculado à RFB, e no portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br), caso o débito esteja vinculado à PGFN. O contribuinte deverá dar consentimento para o envio de comunicações ao domicílio tributário.

O pagamento poderá ser feito em até cinco anos, aplicando-se a taxa Selic. Os descontos concedidos serão aplicados de forma regressiva, incidindo sobre principal, multa, juros e encargos, a depender do número de parcelas pagas. Inicialmente, é necessário efetuar o pagamento de 5% do débito fiscal sem reduções, o qual poderá ser dividido em até cinco parcelas mensais sucessivas. Os descontos aplicáveis estão indicados no quadro abaixo:

Parcelamento Parcelas iniciais (sem desconto) Número de parcelas adicionais Percentual de desconto
Até 1 ano
5% do valor total em 5 parcelas 1 a 7 50%
Até 3 anos 8 a 31 40%
Até 5 anos 32 a 55 30%

 

Os processos com depósito judicial demandam especial atenção, pois, de acordo com o edital, a adesão à transação implicará a automática conversão dos depósitos em renda da União, sendo que as condições de pagamento acima referidas serão aplicadas apenas ao saldo remanescente do débito.

Destaca-se também que a adesão à transação tributária não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Tal desoneração ocorrerá apenas após a quitação do débito fiscal.

O edital traz, ainda, as obrigações a serem assumidas pelo aderente, as quais envolvem transparência sobre sua situação econômica, manutenção da regularidade fiscal e perante o FGTS, manutenção de solvência perante o Fisco, entre outras.

Considerando se tratar de tese jurídica controvertida e que envolve montantes expressivos, há expectativa em relação à evolução do tema para reduzir a litigiosidade.


[1] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.