A Receita Federal do Brasil (RFB) tem se manifestado – por meio das Soluções de Consultas nº 206/03 e nº 232/07 e do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03 – no sentido de que basta o trânsito em julgado da decisão em ação que reconheça o direito à restituição de valores para atrair a incidência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica submetida ao regime de competência.

Especificamente no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03, a RFB apresenta duas hipóteses para fins de incidência dos tributos quando a decisão judicial não define o valor a ser restituído: a data da expedição do precatório ou, se opostos embargos à execução, a data do trânsito em julgado.

Nesse cenário, com o crescente número de casos transitados em julgado que reconhecem o direito à repetição, muitos contribuintes têm optado por ingressar judicialmente para discutir o momento em que ocorre a incidência do IRPJ e da CSLL, se:

  • quando da decisão transitada em julgado que declarou apenas o direito de crédito passível de compensação, cuja apuração/liquidação ocorrerá administrativamente;
  • no momento da habilitação do crédito no âmbito administrativo; ou
  • na transmissão das declarações de compensação (DCOMPs).

Os tribunais regionais federais vêm dando soluções distintas para a questão e têm, de modo geral, analisado o tema segundo os conceitos de acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica e jurídica, e da (i)liquidez do crédito reconhecido pela decisão transitada em julgado, para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região[1] se manifestou de forma favorável à tese do contribuinte e afastou a incidência do IRPJ e da CSLL, na medida em que a sentença transitada em julgado havia apenas assegurado o direito à compensação, sem a identificação do montante efetivamente devido. A corte estabeleceu que o IRPJ e a CSLL são devidos somente quando o fisco homologa a compensação.

Na mesma linha, tem-se o recente acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,[2] o qual compreendeu que haverá a incidência do IRPJ e da CSLL se, na data do trânsito em julgado, a sentença definir o valor a ser restituído. Caso seja reconhecido apenas o direito à compensação, não há exigência dos tributos quando do trânsito em julgado.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região,[3] por sua vez, tem precedentes em sentido contrário, pois concluiu que “uma vez reconhecido por sentença transitada em julgado o direito de crédito compensável do contribuinte, já haverá a aquisição da disponibilidade jurídica da receita (acréscimo patrimonial), restando configurado o fato gerador do IRPJ e da CSLL.”.

No mesmo sentido defendido pelos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou demanda análoga e reconheceu que a mera expectativa de direito e do indébito decorrente da decisão transitada em julgado não representa acréscimo patrimonial a ensejar a tributação pelo IRPJ e CSLL, conforme estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Considerando as decisões divergentes proferidas pelos tribunais regionais federais a respeito da interpretação da legislação federal, caberá ao STJ dar a palavra final sobre o tema, a fim de dar segurança jurídica aos contribuintes sobre o momento em que eles oferecerão os créditos fiscais à tributação.


[1] TRF 3ª Região, Ap 5004691-74.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 24/07/2020; AI 5010177-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 20/07/2020.

[2] Ap 08107154820194058400, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª TURMA, Julgado em 02/07/2020.

[3] TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, Apelação 5004097-22.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 03/12/2019; TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, Apelação 5035622-22.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 10/08/2020.