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A Medida Provisória nº 876, publicada em 14 de março deste ano, alterou a Lei nº 8.934/1994, que trata do registro público de empresas mercantis, entre outros assuntos. A principal alteração foi a inclusão de novos parágrafos nos artigos 42 e 63 da lei, os quais, em sua maioria, têm por objetivo criar mecanismos que acelerem o processo de constituição e registro, principalmente das sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli). Nos termos da exposição de motivos da MP 876, a medida “coaduna-se com a necessidade de desburocratizar e reduzir o número de dias para abertura de empresas no País”.
A Lei nº 13.800/2019, promulgada em janeiro, converteu em lei, com diversas modificações, a Medida Provisória nº 851/18, publicada logo após o incêndio no Museu Nacional, no Rio de Janeiro. O objetivo foi regular os fundos patrimoniais, também conhecidos como endowments ou fundos filantrópicos. Entre as mudanças promovidas, estão a simplificação da governança dos fundos patrimoniais e a ampliação das causas a serem por eles apoiadas, com a expressa inclusão de direitos humanos, segurança pública e demais causas de interesse público.
A Lei nº 13.792/19, publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro, traz mais flexibilidade às sociedades limitadas ao reduzir de dois terços para mais da metade do capital social o quórum mínimo para destituição de administrador-sócio nomeado no contrato social, sem impedir que os sócios pactuem, se assim desejarem, qualquer quórum maior. Tal alteração, feita no artigo 1.063, parágrafo primeiro, do Código Civil, permitirá que os sócios majoritários destituam o minoritário do cargo de administrador de forma mais célere, evitando disputas prolongadas que poderiam afetar a operação da sociedade.
Nos aumentos de capital de sociedades anônimas, o preço de emissão das ações é determinado pelo órgão responsável por deliberar o aumento de capital – assembleia geral ou, no caso de companhias com capital autorizado, o conselho de administração. Contudo, a deliberação do aumento de capital e a fixação do preço de emissão de novas ações podem gerar controvérsias e, apesar de discricionárias, essas decisões não podem ser arbitrárias,[1]. Por isso, elas poderão ser revistas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Poder Judiciário, caso venham a causar diluição injustificada aos acionistas.
No contexto atual de combate à corrupção e fortalecimento de uma cultura de ética e governança corporativa, surgem indagações sobre as funções e os deveres do diretor de compliance e sobre a cobertura securitária para os riscos incorridos por tal profissional.
A elaboração de um contrato empresarial envolve discussões que se traduzem em mera alocação de riscos de uma parte à outra. Em teoria, o risco será alocado contratualmente à parte que puder suportá-lo de forma mais eficiente (e por eficiência entendemos a capacidade tanto de evitar que o risco se materialize quanto de suportar o risco de forma menos custosa, além do apetite de risco de cada parte). Claro que qualquer alocação de risco importa em custos - o comprador, tendo de suportar um risco maior, vai propor um preço de aquisição inferior ao que proporia se tivesse de suportar menor risco.
As companhias abertas registradas na categoria A da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que enviaram o Formulário de Referência sem o completo preenchimento do item 13.11 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 (ICVM 480) devem reapresentar o documento incluindo as informações exigidas sobre a remuneração dos seus administradores até o próximo dia 25 de junho.
Até que ponto o descumprimento de exigências formais previstas em lei, nos estatutos sociais e em acordos de acionistas pode anular a convocação de assembleias gerais de sociedades por ações (AGs)? Para buscar respostas a essa pergunta, analisamos neste artigo os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais relacionados à anulabilidade das AGs convocadas em desconformidade com os procedimentos estabelecidos.
A Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A. – nº 6.404/1976) prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de criação de sociedades anônimas de capital aberto ou fechado. As sociedades anônimas se distinguem das demais sociedades previstas no ordenamento jurídico brasileiro em diversos aspectos, especialmente pelo seu caráter intuito pecuniae, ou seja, pela preponderância da finalidade de gerar lucros sobre as características pessoais dos seus acionistas.
Sociedades limitadas já estão expressamente autorizadas a emitir quotas preferenciais. A Instrução Normativa nº 38/2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), entre outras novidades, alterou a redação do item 1.4, II, alínea “b”, do Manual de Registro de Sociedades Limitadas para assegurar esse direito.
Processo administrativo
A Medida Provisória nº 784, publicada em 8 de junho, trouxe profundas mudanças ao processo administrativo sancionador do sistema financeiro e do mercado de capitais brasileiros, na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Em um cenário econômico dinâmico no Brasil e no mundo, as necessidades comerciais e jurídicas estão sempre evoluindo, o que exige cada vez mais capacidade de adaptação e uma atuação multidisciplinar.
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