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Com Instrução Normativa nº 81, departamento de registro do Ministério da Economia desburocratiza e moderniza processos, buscando oferecer mais segurança ao empreendedor brasileiro.
Considerando a crise econômica causada pela pandemia do coronavírus, as companhias que registraram lucro em 2019 poderiam reter de forma legítima os dividendos a serem destinados aos acionistas para evitarem comprometer seu fluxo de caixa?
Confira as principais mudanças nas regras de cumprimento de obrigações legais e os novos prazos para apresentação de documentos ou informações no exercício social 2020.
O esquema de atendimento das juntas comerciais em São Paulo e alguns outros estados por causa da pandemia de covid-19.
As recomendações das autoridades governamentais brasileiras de se evitar reuniões e aglomerações de pessoas para combater a disseminação do covid-19 no país preocupam as companhias abertas e o mercado em geral em relação ao prazo exigido para as assembleias gerais ordinárias de aprovação das contas anuais. Segundo o artigo 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), as assembleias para tomada de contas dos administradores e aprovação das demonstrações financeiras devem ser realizadas nos quatro primeiros meses após encerrado o exercício social.
Caducou no dia 3 de dezembro a Medida Provisória nº 892/19, que alterava substancialmente o regime de publicações legais das sociedades por ações. Essencialmente, a MP 892 havia extinguido a obrigatoriedade de publicação de atos societários em diários oficiais e jornais impressos de grande circulação, nos termos da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Essas publicações passariam a ser feitas somente por meio eletrônico, o que reduziria custos e burocracia relacionados à rotina administrativa e societária das empresas.
Termina hoje o prazo para apresentação de sugestões na audiência pública da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre mudanças nas porcentagens mínimas de participação societária para que o acionista de sociedade anônima possa ingressar com ação contra os administradores[1] e contra a sociedade controladora[2], sem a prestação de caução.
A América Latina atravessa um momento conturbado e de grandes incertezas, reflexo do atual cenário de crise econômico-política instaurado em vários países da região, como Chile, Bolívia, México, Argentina e, nos últimos dias, Colômbia. Embora todos esses países estejam experimentando dificuldades internas do ponto de vista macroeconômico, são diversas as causas e circunstâncias que têm contribuído para a atual conjuntura, afetando governos liberais ou de esquerda.
É cada vez mais relevante que as companhias de capital aberto se dediquem a cumprir integralmente as obrigações impostas pela legislação vigente, mantendo-se atualizadas e contando com uma adequada estrutura de departamentos de RI e de suporte jurídico. Importantes modificações têm sido observadas nas normas sancionadoras, além de um expressivo aumento das obrigações a serem cumpridas, o que eleva os riscos de não conformidade. Destacam-se a atuação sancionadora da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para as empresas registradas como companhias abertas e a regulação da B3 S.A. – Bolsa, Brasil Balcão para as companhias listadas no mercado.
Para regulamentar a aplicação da Medida Provisória nº 892/19, que alterou a Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) no tocante à publicação dos atos e informações das sociedades anônimas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Ministério da Economia editaram em setembro novas normas relativas, respectivamente, a empresas de capital aberto e fechado, com vigência a partir de outubro.
Com a promulgação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e cujo propósito é estabelecer garantias de livre mercado, já estão em vigor, desde 20 de setembro, novas regras que deverão simplificar o dia a dia do empresário brasileiro e desburocratizar o ambiente de negócios nacional.
Após meses de intenso debate entre Executivo, Legislativo, sociedade civil e agentes do mercado, a MP da Liberdade Econômica (Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019) foi enfim convertida em lei em 20 de setembro (a Lei nº 13.874/19), com vigência imediata. A fim de desburocratizar o dia a dia do empresário brasileiro, estabelecer garantias de livre mercado e trazer maior segurança jurídica para o ambiente empresarial do país, a nova lei promove alterações em diversas áreas do direito, dentre elas os direitos civil, administrativo, empresarial, societário e trabalhista.
A modernização da divulgação das informações das companhias finalmente ganha impulso no Brasil. Publicada em 5 de agosto, a Medida Provisória nº 892/2019 alterou substancialmente o regime de publicações legais das sociedades por ações.
A Medida Provisória nº 881, publicada em 30 de abril deste ano, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e alterou uma série de dispositivos legais de natureza societária, cível, imobiliária e tributária.
A Lei nº 13.818/2019, publicada no dia 25 de abril, alterou os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e trouxe importantes mudanças nos critérios até então exigidos para a publicação de documentos das sociedades por ações.
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