O Projeto de Lei Complementar (PLP) 79/2023, apresentado no Plenário do Senado Federal em 30 de março de 2023, permite a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/2017 por mais dez anos.

Com a prorrogação, as unidades da federação que reinstituíram os benefícios fiscais poderão concedê-los e prorrogá-los até 31 de dezembro de 2042 (de acordo com a legislação atual, a data final é 31 de dezembro de 2032).

Além da prorrogação do prazo, o PLP 79/2023 também prevê a revogação da regra imposta pela Lei Complementar 160/2017 de redução gradual de 20% para determinados incentivos fiscais a partir de 2029. Os benefícios fiscais aos quais essa regra se aplica são os relativos a atividades comerciais, prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.

O PLP 79/2023 também visa reforçar a observância do princípio da segurança jurídica e o direito adquirido para os contribuintes que já utilizam incentivos fiscais. Para isso, o texto estabelece que, apesar de a unidade da federação concedente poder revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, deve ser assegurada a fruição dos benefícios pelos prazos, condições e termos em que foram concedidos.

Dessa forma, a revogação ou modificação para redução dos efeitos dos benefícios fiscais somente produzirá efeitos apenas para novos beneficiários, resguardando aqueles que já fruíam dos regimes mencionados.

O PLP 79/2023 tem como principal justificativa o fato de os benefícios fiscais serem ferramentas relevantes para promoção de políticas de desenvolvimento e redução das desigualdades regionais, gerando resultados socioeconômicos na atração de entidades para determinadas regiões do país.

Na justificativa, também se menciona a existência das propostas de reforma tributária (PECs 45/2019 e 110/2019) e a possibilidade de futura extinção do ICMS. Contudo, destaca-se que a competência dos estados e do Distrito Federal, na forma como é atualmente delineada e exercida, permanecerá durante determinado tempo. A prorrogação dos incentivos de ICMS é necessária como forma de resguardá-los, com estabilidade e previsibilidade, durante eventual período de transição.