Tributário
A Resolução nº 5.135/2018, publicada no último dia 11 de maio pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, convocou os contribuintes do ICMS, ativos ou inativos, detentores de benefícios fiscais vigentes ou não, a participar dos procedimentos necessários ao registro e ao depósito da documentação comprobatória para fins de remissão e reinstituição desses benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017.
O Brasil assiste há anos à intensa discussão sobre a competência constitucional para tributação dos mais variados negócios jurídicos envolvendo bens digitais, mais precisamente o software – se pelo ICMS, ISS ou por nenhum dos dois.
A 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso de contribuinte para reconhecer que o ICMS não pode integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.732.000/SP, no dia 3 de maio.
O direito à compensação tributária recomenda a reflexão sobre as normas editadas pelo legislador que moldam o instituto. Entre as regras sobre compensação tributária, merece especial destaque o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001 (LC 104/01).
As empresas foram surpreendidas, em setembro do ano passado, com a edição do Convênio ICMS 106, que visa disciplinar os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada a consumidor final.
Embora faça parte do Projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS) para combater planejamentos fiscais de multinacionais que se valem da heterogeneidade do sistema internacional para reduzir sua carga tributária global, o Brasil não assinou o Instrumento Multilateral (Multilateral Instrument – MLI) para implementar as mudanças sugeridas nos acordos bilaterais que visam evitar a dupla tributação (acordos de bitributação) na forma de uma negociação única.
O ano passado foi especial para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O período começou com acaloradas discussões (e muitas ações judiciais) questionando o bônus de produtividade dos auditores fiscais e terminou com a adesão dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional à greve pela regulamentação do bônus.
A Instrução Normativa nº 1.765/17, publicada em 4 de dezembro do ano passado, condicionou a recepção de declarações de compensação relativas a créditos de IPI, contribuição ao PIS, Cofins e saldo negativo de IRPJ ou CSLL à confirmação prévia de transmissão dos documentos fiscais em que se demonstra o direito creditório.
Não são raros os abusos por parte do Estado e, especialmente, das autoridades fiscais para impor tributos sem o devido respaldo jurídico. Esse fato rotineiro, além da excessiva onerosidade da carga tributária, da enormidade de deveres instrumentais e dos valores altíssimos de juros de mora e multas, cria um ambiente muito difícil para o desenvolvimento econômico do país.
É inegável que estamos na Era da Informação: internet, smartphones, computadores pessoais, tablets, aplicativos, nuvens informacionais e redes sociais são parte da vida das pessoas. Nesse universo, diversas máquinas e equipamentos, tanto cotidianos quanto industriais, passaram a ser conectados à internet, utilizando tecnologia sem fio.
Este artigo tece considerações sobre a possibilidade de o contribuinte obter da Fazenda Pública o ressarcimento das despesas incorridas com a contratação de fiança bancária ou seguro-garantia, eventualmente oferecidos em garantia na execução fiscal como pressuposto para o ajuizamento de embargos à execução.
Podem benefícios fiscais onerosos ser cancelados a qualquer tempo e com efeito retroativo? Um caso marcante a esse respeito, que discutimos em profundidade neste artigo, envolve benefícios concedidos com base na legislação que criou a extinta Sudene (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste), sucedida pela Adene (Agência do Desenvolvimento do Nordeste) e, mais tarde, pela Nova Sudene.