Trabalhista
A Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem causado verdadeiro alvoroço. De um lado, louvam-se as novas regras, que abandonaram concepções imprecisas dos regramentos passados e conferiram ao administrado maior segurança jurídica e possibilidade de se defender adequadamente nas investigações.
A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do conceito de grupo econômico, e incluiu o §3º para deixar expresso que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Para configurar um grupo, é preciso demonstrar os seguintes requisitos de forma concomitante: (i) interesse integrado; (ii) efetiva comunhão de interesses; e (iii) atuação conjunta das empresas integrantes.
A nova Lei da Terceirização (13.429/2017) permitiu a contratação de terceiros para todo tipo de serviço, inclusive os relacionados à atividade-fim das empresas, mas sua aplicação está gerando dúvidas. Por exemplo, ela vale para os contratos vigentes e celebrados no passado? E quanto às ações em que se discute a (i)licitude desse tipo de terceirização, a nova lei pode ser aplicada?
Entre seus principais pilares, a Reforma Trabalhista buscou a) esclarecer controvérsias sobre o conceito de tempo à disposição do empregador; b) atribuir maior autonomia ao trabalhador; c) desburocratizar alguns procedimentos obrigatórios às empresas; e d) fortalecer e incentivar as negociações coletivas de trabalho, o tão anunciado princípio do “negociado sobre o legislado”.
A necessidade de controle de jornada dos trabalhadores no Brasil é determinada pelo artigo 74, §2º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo o qual a adoção do registro de entrada e saída, também conhecido como cartão de ponto, é obrigatória nos estabelecimentos com mais de dez empregados.
Muito se tem discutido se, com a Reforma Trabalhista, os bônus anuais pagos por empresas teriam deixado de integrar a remuneração de seus empregados para fins do cômputo de encargos trabalhistas e previdenciários.
A entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) traz à tona um debate já bastante difundido nos EUA, mas muito pouco abordado aqui no Brasil: a aplicação e executoriedade da cláusula clawback nos contratos de trabalho dos executivos de sociedades anônimas de capital aberto.
Ao considerar válida a utilização do aplicativo WhatsApp para intimações processuais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu um precedente importante para uso dessa ferramenta de comunicação em todos os tribunais do país.
Após pouco mais de dois meses de tramitação e 178 pedidos de emendas, o Senado aprovou no dia 11 de julho o Projeto de Lei nº 38/2017, que trata da Reforma Trabalhista, sem nenhuma alteração ao texto original encaminhado pela Câmara dos Deputados. Foram 50 votos a favor, 26 contrários e uma abstenção. Como não sofreu alterações no plenário, o projeto segue agora para a sanção do presidente em exercício, Michel Temer.
anto a Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII) como a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigo 543, § 3º) conferem proteção ao empregado dirigente sindical, por meio do benefício da estabilidade provisória, desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato.
Muitas empresas enfrentam dificuldades práticas e insegurança jurídica para cumprir a exigência de contratação da cota mínima de jovens aprendizes. Isso acontece especialmente em setores cujas atividades são classificadas como insalubres ou perigosas pelas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho
Poucos empregadores percebem que a troca de mensagens via WhatsApp pode ser usada como meio de prova em uma reclamação trabalhista. O uso desse mecanismo já foi aceito, inclusive, para comprovar que a empresa tem condições de monitorar à distância o horário de trabalho de empregado que exerce atividade externa.