Trabalhista
Com a promulgação da Lei Federal nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), diversas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreram mudanças expressivas, sendo que uma parte delas foi incorporada na legislação previdenciária, por meio de ajustes pontuais na Lei Federal n° 8.212/91. Entre os temas comuns a ambos os universos, merece especial destaque a controvérsia que paira sobre a natureza jurídica e a forma de concessão de assistência médica pela empresa aos seus empregados.
Entre as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a introdução dos honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT) tem suscitado controvérsias não apenas quanto ao momento de sua aplicação, mas também quanto aos seus parâmetros de fixação.
A Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 7 de junho, pela aplicação da prescrição cível, de três anos, em ação ajuizada em nome próprio, por familiares de empregado falecido, para reparação de danos causados pelo falecimento do ente familiar por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A Medida Provisória nº 808/2017, editada pelo presidente Michel Temer para alterar pontos sensíveis da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), perdeu sua eficácia em 23 de abril de 2018, como resultado da falta de consenso entre os congressistas para aprovar a conversão da MP em lei.
Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor (alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017) em novembro de 2017, quase triplicou o número de ações questionando a obrigatoriedade de desconto da contribuição sindical na Justiça do Trabalho.
A extensão das licenças-paternidade e maternidade para casos de gravidez gemelar tem gerado recorrente discussão, embora já tenha sido rejeitado projeto de lei a respeito do tema em 2009.
Ao analisar a evolução de novas legislações em todo o mundo, é possível verificar uma tendência global de criar diferentes tipos de contratos flexíveis de trabalho para permitir novas formas de trabalho sob demanda. Esses novos tipos de acordo tentam dar mais flexibilidade aos empregadores, mas também aos empregados, que nem sempre querem ter um emprego em tempo integral.
A comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) responsável pelo estudo da aplicabilidade da Reforma Trabalhista entregou à presidência da corte, em 15 de maio, parecer que indica o entendimento a ser possivelmente adotado pela jurisprudência das cortes trabalhistas.
Desde a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017), muito se discute sobre a possibilidade de aplicação das alterações das regras de direito material aos contratos de trabalho iniciados antes da Reforma.
Doenças que suscitam estigma social representam um tema pouco debatido, mas de extrema delicadeza e relevância. Em 2012, o TST editou a súmula nº 443 com o seguinte teor: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) aprovou a tese jurídica de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) só deve prevalecer para processos e contratos iniciados após 11 de novembro de 2017, data em que as novas regras entraram em vigor.
A Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou os Correios a cobrar dos seus funcionários mensalidade e coparticipação do plano de saúde (no percentual de 30%, desde que não ultrapasse 5% do salário no caso de coparticipação, e entre 2,5% e 4,4%, no caso da mensalidade, a depender do salário). Já os cônjuges pagarão 60% do valor da mensalidade. Até então os Correios arcavam com 90% dos custos do plano de saúde, conforme previsão nos acordos coletivos vigentes até 31/07/2018.