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Redução de encargos sobre bônus
Muito se tem discutido se, com a Reforma Trabalhista, os bônus anuais pagos por empresas teriam deixado de integrar a remuneração de seus empregados para fins do cômputo de encargos trabalhistas e previdenciários.
Clawback para executivos
A entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) traz à tona um debate já bastante difundido nos EUA, mas muito pouco abordado aqui no Brasil: a aplicação e executoriedade da cláusula clawback nos contratos de trabalho dos executivos de sociedades anônimas de capital aberto.
Comunicação no Judiciário
Ao considerar válida a utilização do aplicativo WhatsApp para intimações processuais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu um precedente importante para uso dessa ferramenta de comunicação em todos os tribunais do país.
As empresas com empregados afastados por auxílio-doença devem identificar se eles foram convocados para revisão de benefícios pelo INSS e se seus nomes estão na lista de pessoas não localizadas (divulgada pelo Diário Oficial da União). A medida é importante para evitar discussões judiciais sobre pagamento de salário durante o período conhecido como “limbo previdenciário”
Discriminatória gratificação
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou o Santander a estender a ex-empregado gratificação especial que havia sido paga a alguns empregados.
Após a aprovação da Reforma Trabalhista pelo Senado, o Presidente Michel Temer sancionou o respectivo texto integralmente, sem vetos.
Reforma Trabalhista
Após pouco mais de dois meses de tramitação e 178 pedidos de emendas, o Senado aprovou no dia 11 de julho o Projeto de Lei nº 38/2017, que trata da Reforma Trabalhista, sem nenhuma alteração ao texto original encaminhado pela Câmara dos Deputados. Foram 50 votos a favor, 26 contrários e uma abstenção. Como não sofreu alterações no plenário, o projeto segue agora para a sanção do presidente em exercício, Michel Temer.
O TST publicou edital, no último dia 5, convidando interessados em auxiliar no julgamento do processo sobre redução ínfima do intervalo intrajornada (0001384-61.2012.5.04.0512), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. A manifestação formal de interesse deve ser protocolada nos autos até 20 de julho de 2017.
Dirigentes sindicais
anto a Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII) como a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigo 543, § 3º) conferem proteção ao empregado dirigente sindical, por meio do benefício da estabilidade provisória, desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato.
Cotas de aprendizagem
Muitas empresas enfrentam dificuldades práticas e insegurança jurídica para cumprir a exigência de contratação da cota mínima de jovens aprendizes. Isso acontece especialmente em setores cujas atividades são classificadas como insalubres ou perigosas pelas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho

O TST declarou a validade de disposições de CCT que flexibilizaram as regras para o preenchimento da “cota de portadores de necessidades especiais”, fixando percentuais inferiores àqueles estabelecidos pelo artigo 93, da lei 8.213/91.

As discussões sobre respeito à diversidade sexual e à identidade de gênero têm ganhado cada vez mais destaque no mundo moderno.

A SDI-1, órgão plenário do TST, decidiu, por maioria, que a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais de empregados e/ou candidatos a emprego caracteriza dano moral passível de indenização apenas quando (i) implicar em tratamento discriminatório ou (ii) não se justificar em razão de previsão da lei, natureza do ofício ou grau especial de fidúcia exigido.
Empresas que têm dificuldades para cumprir a cota de portadores de necessidades especiais em razão da natureza da sua atividade econômica obtiveram um precedente importante na Justiça do Trabalho para tentar flexibilizar essa exigência.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou, por maioria de votos, a estabilidade provisória a uma trabalhadora gestante contratada para prestação de serviços temporários. Segundo a conclusão do acórdão, o contrato de trabalho temporário não gera expectativa de continuidade da relação de emprego, o que o torna incompatível com o direito à estabilidade provisória à gestante.
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