Saltar para o conteúdo
Foi aprovado o relatório da comissão mista responsável por avaliar a Medida Provisória 905 de 2019 (MP 2019) confirma retrocesso em relação à proposta inicial sobre negociações de programas de participação nos lucros ou resultados (PLR).
Diante da pandemia de covid-19, as empresas têm discutido possíveis ações para ajudar a interromper a disseminação do vírus. Destacamos a seguir as principais opções para ambientes corporativos e alguns cuidados que devem ser tomados do ponto de vista jurídico.
O mundo observa nos últimos dias a escalada global do coronavírus para além das fronteiras da China e da Itália. Há poucos dias, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia do Covid-19, doença causada pelo vírus, e apontou que o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar ao longo do mês de março.
Preconceitos e práticas sistemáticas de discriminação de pessoas com deficiência no ambiente de trabalho motivaram organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a dispor sobre o problema em suas convenções e recomendações.
A deliberação e a votação do relatório da Medida Provisória nº 905/2019, marcadas para terça-feira, 3 de março, têm motivado diversas discussões sobre o assunto, especialmente em audiências públicas designadas para esse fim.
É tendência cada vez mais comum nas empresas a criação de áreas de inovação para estimular a criatividade dos empregados e reinventar o modelo de negócio, em relação tanto aos processos e fluxos internos quanto aos produtos e serviços.
Discussões relacionadas à jornada de trabalho e seu controle são extremamente relevantes para empresas no Brasil, devido ao número elevado de ações envolvendo o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho
O governo enviou ao Congresso Nacional, no dia 26 de novembro, o Projeto de Lei nº 6.159/19, que visa alterar as regras para o preenchimento das cotas reservadas às pessoas com deficiência, estabelecidas pela Lei nº 8.213/91.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou o artigo 899, § 11º, da CLT para, entre outros pontos, possibilitar o uso de seguro-garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal, alternativa que já vinha sendo aceita pela Justiça do Trabalho para garantia da execução.
A publicação da Medida Provisória nº 905/2019 trouxe diversos impactos importantes para os empregadores do ponto de vista prático. Uma das principais mudanças é a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados de todas as categorias, com o fim da obrigatoriedade de negociação coletiva ou de requerimentos administrativos às autoridades competentes para esse fim.
Law No. 13,874/19, enacted on September 20 after the conversion into law of the Economic Freedom Executive Order (MP 881/19), amended various points of labor legislation with the main objective of reducing bureaucracy in the procedures to be followed by employers.
A Lei nº 13.874/19, sancionada em 20 de setembro após a conversão da MP da Liberdade Econômica (MP 881/19), alterou diversos pontos da legislação trabalhista com o objetivo principal de desburocratizar os procedimentos a serem seguidos pelos empregadores.
A Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, implementou diversas alterações no seguro-desemprego e no auxílio acidente.
Além de implementar diversas alterações relevantes nas legislações trabalhista e previdenciária e nas regras de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, a Medida Provisória nº 905, publicada na última terça-feira, 12 de novembro, instituiu uma nova modalidade de contratação de empregados, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que analisamos em detalhes neste artigo.
Logo Machado Meyer

Ⓒ MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS 2023
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS