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Medida reitera a preocupação do governo federal com a fiscalização e autuação das empresas em caso de descumprimento de obrigações graves, especialmente os procedimentos aplicáveis à redução proporcional de jornada e salário e à suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Como medida alternativa ao enfrentamento do atual cenário de crise originado pela covid-19, foi publicada em 1º de abril a Medida Provisória nº 936/20, que estipula as condições para a redução proporcional da jornada e do salário de empregados e para a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Suspensão deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregador e encaminhada ao empregado com dois dias de antecedência.
As empresas têm duas novas alternativas para enfrentar a pandemia de coronavírus: redução proporcional de jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho. Saiba mais sobre cada uma dessas opções e como será calculado o benefício pago pelo governo aos empregados afetados.
Profissionais que atuam em estabelecimentos de saúde poderão fazer horas extras além do limite acordado ou legal. Deve ser respeitado, no entanto, o descanso semanal remunerado para que a nova prática não configure infração administrativa.
Todos os empregadores, inclusive os domésticos, podem suspender o recolhimento do FGTS relativo a março, abril e maio deste ano e parcelar dívida em até seis parcelas no segundo semestre. Saiba como.
Ao antecipar as férias dos empregados, a empresa poderá contar com todo o quadro de pessoal por até 12 meses para tentar aumentar a produção e as vendas quando a crise atual terminar. Saiba como a MP 927/20 permite reduzir o impacto da antecipação de férias sobre o fluxo de caixa.
Análise de impactos gerais da covid-19 e das MP nº 927 e 928 nas relações de trabalho
Empresas podem antecipar feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação aos empregados com antecedência de 48 horas.
MP 927/20 prevê a suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesas e interposição de recursos em processos administrativos durante 180 dias. Além disso, auditores fiscais do trabalho deverão orientar as empresas sobre como resolver possíveis irregularidades antes de lavrar autuação.
Diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da rápida propagação do coronavírus (covid-19), o governo federal publicou, no dia 22 de março, a Medida Provisória nº 927/20 para estabelecer alternativas trabalhistas que poderão ser implantadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda.
Dentro do pacote de medidas editadas pelo governo federal no dia 22 de março (Medida Provisória nº 927/20) para alterar diretrizes da relação de trabalho durante a pandemia de covid-19 no Brasil, três artigos alteram diretamente as regras de saúde e segurança de trabalho.
A Medida Provisória nº 927/20, promulgada em 22 de março, dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para enfrentar o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia de covid-19. Com o objetivo de preservar empregos e reduzir os impactos econômicos negativos da crise, uma das alternativas apresentadas na MP 927 é a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.
A Medida Provisória nº 927/20, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo quando comprovada a existência de nexo causal entre a doença e a realização do trabalho.
A Medida Provisória nº 927, publicada em 22 de março, alterou a legislação para regular as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por empregadores para preservar o emprego e a renda e para enfrentar a covid-19 enquanto permanecer vigente o estado de calamidade pública.
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