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As empresas não precisam mais se submeter à inspeção da autoridade trabalhista competente para iniciar suas atividades e/ou promover mudanças estruturais. A Medida Provisória nº 905/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, revogou o art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que continha as regras referentes à inspeção de empresas antes do início de suas atividades.
Mudanças abrangem desde a instituição de critérios objetivos para a fiscalização até a limitação dos valores das multas
Além de instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e implementar diversas alterações relevantes nas legislações trabalhista e previdenciária e nas regras de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, a Medida Provisória nº 905, publicada na última terça-feira, 12 de novembro, alterou o artigo 224 da CLT relativo à jornada de trabalho dos bancários.
Dando continuidade à série de artigos sobre as alterações implementadas pela Medida Provisória nº 905, publicada na última terça-feira, analisamos a seguir as mudanças referentes ao pagamento de prêmios pelas empresas aos seus empregados.
Analisamos a seguir as regras fixadas para o início da vigência e produção de efeitos da Medida Provisória nº 905/19, dando sequência à série de artigos sobre as alterações por ela implementadas.
Medida provisória implementa diversas alterações e inovações relevantes nas legislações previdenciária, trabalhista e tributária
Uma lei aprovada pelo estado da Califórnia, nos Estados Unidos, em setembro, presume que uma pessoa que preste serviços mediante remuneração deve ser considerada um empregado da contratante, exceto se a empresa demonstrar que todos os seguintes requisitos foram atendidos
Muito se discutem atualmente as melhores formas de descomissionar, desativar, as plataformas usadas no processo de exploração e produção do petróleo e gás, tendo em vista que uma grande parte delas se aproxima ou já está no fim de sua vida útil.
A Lei nº 13.874/19, sancionada em 20 de setembro após a conversão da MP da Liberdade Econômica (MP 881/19), alterou diversos pontos da legislação trabalhista com o objetivo principal de desburocratizar os procedimentos a serem seguidos pelos empregadores.
As sete ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra os principais bancos do país por alegada responsabilidade pelos riscos socioambientais de seus clientes começam a ter seus primeiros desdobramentos.
A fim de incentivar a criação de novos empregos e injetar dinheiro no mercado, o Ministério da Economia planeja apresentar um pacote de medidas que, entre outras ações, autoriza a substituição dos valores recolhidos pelos empregadores a título de depósito recursal pelo seguro-garantia judicial
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) ampliou o uso do seguro-garantia judicial na esfera trabalhista. Já empregado para garantia da execução por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ele passou a ser previsto também pela nova lei em substituição ao depósito recursal, conforme o §11º incluído no artigo 899 da CLT.[1]
Mesmo sem a anuência do sindicato, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou pedidos de desistência de empregados em ação coletiva movida contra duas empresas. A decisão recente foi proferida no Processo nº 0010795-82.2015.5.03.0179.
Nos artigos anteriores, abordamos algumas medidas preventivas que podem ser tomadas pelas startups para adequar seus procedimentos internos e, com isso, evitar possíveis descumprimentos da legislação trabalhista. As startups podem, no entanto, se deparar com reclamações trabalhistas movidas por seus ex-empregados ou, até mesmo, por terceiros que nem mesmo foram seus contratados diretos.
Após sofrer diversas alterações pela aprovação pela Câmara dos Deputados em 13/08/2019, o projeto de lei proveniente da MP da Liberdade Econômica seguiu para votação no Senado Federal.
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