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A extensão das licenças-paternidade e maternidade para casos de gravidez gemelar tem gerado recorrente discussão, embora já tenha sido rejeitado projeto de lei a respeito do tema em 2009.
Ao analisar a evolução de novas legislações em todo o mundo, é possível verificar uma tendência global de criar diferentes tipos de contratos flexíveis de trabalho para permitir novas formas de trabalho sob demanda. Esses novos tipos de acordo tentam dar mais flexibilidade aos empregadores, mas também aos empregados, que nem sempre querem ter um emprego em tempo integral.
A comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) responsável pelo estudo da aplicabilidade da Reforma Trabalhista entregou à presidência da corte, em 15 de maio, parecer que indica o entendimento a ser possivelmente adotado pela jurisprudência das cortes trabalhistas.
Desde a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017), muito se discute sobre a possibilidade de aplicação das alterações das regras de direito material aos contratos de trabalho iniciados antes da Reforma.
Doenças que suscitam estigma social representam um tema pouco debatido, mas de extrema delicadeza e relevância. Em 2012, o TST editou a súmula nº 443 com o seguinte teor: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) aprovou a tese jurídica de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) só deve prevalecer para processos e contratos iniciados após 11 de novembro de 2017, data em que as novas regras entraram em vigor.
A Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou os Correios a cobrar dos seus funcionários mensalidade e coparticipação do plano de saúde (no percentual de 30%, desde que não ultrapasse 5% do salário no caso de coparticipação, e entre 2,5% e 4,4%, no caso da mensalidade, a depender do salário). Já os cônjuges pagarão 60% do valor da mensalidade. Até então os Correios arcavam com 90% dos custos do plano de saúde, conforme previsão nos acordos coletivos vigentes até 31/07/2018.
A Advocacia Geral da União (AGU) se manifestou pela constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no tocante às alterações dos artigos 578, 579 e 582 da CLT.
A rápida expansão das redes sociais tem provocado debates importantes sobre consequências e limites da liberdade de expressão. Com a popularização do uso dos smartphones, redes como Facebook, Twitter, Instagram, WhatsApp, Snapchat e muitas outras surgem e crescem exponencialmente em todo mundo e também no Brasil.
A Lei nº 9.656/98 assegura a ex-empregados exonerados por dispensa sem justa causa ou por aposentadoria o direito de permanecer no plano de saúde oferecido pelos ex-empregadores. Para isso, é necessário que o trabalhador manifeste de forma expressa sua vontade e tenha contribuído mensalmente para o custeio do plano durante a vigência do contrato de trabalho.
Uma das mais discutidas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) se refere à inclusão do § 3º ao artigo 834 da CLT, que autoriza a representação de empresas em audiências trabalhistas por prepostos que não sejam seus empregados. No entanto, apesar da expressa disposição legal nesse sentido, os jurisdicionados vêm se deparando com interpretações diversas sobre o tema.
João Batista Pereira Neto Ganhou novos capítulos a polêmica sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) para a contribuição sindical. Segundo a nova lei, a contribuição deixou de ser obrigatória e seu pagamento passou a ser condicionado à autorização prévia e expressa de trabalhadores e empregadores.
Desde o conhecido caso de dispensa em massa da Embraer (Processo nº 309-2009-000-15-00-4), o dissídio coletivo de natureza jurídica tem sido utilizado por sindicatos como medida judicial para questionar a legalidade de rescisões que, supostamente realizadas de forma maciça, atingem um grupo significativo de trabalhadores vinculados a um estabelecimento ou empresa.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) ampliou a competência da Justiça do Trabalho, incluindo no seu rol de atribuições a decisão sobre a homologação de acordos extrajudiciais (artigo 652, inciso IV, alínea “f”, da CLT), com base no Processo de Jurisdição Voluntária.
Diante das mais diversas polêmicas que envolveram não só sua promulgação, mas também sua aplicação no campo material e processual, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (a Reforma Trabalhista) é hoje fonte inesgotável de debate acerca das novas regras impostas, entre elas, os honorários de sucumbência.
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