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Redução do pagamento da entrada
Um ponto específico do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, tem sido objeto de questionamento por algumas empresas e, em muitos casos, será essencial na decisão sobre a adesão ao programa. Trata-se da redução do pagamento da entrada de 20% para 7,5% oferecida em algumas situações.
Várias alterações legislativas e discussões judiciais marcaram o regime substitutivo de recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta (CPRB), alternativa criada pela Lei n° 12.546/11 ao recolhimento tradicional das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (art. 22 da Lei n° 8.212/91) – a também chamada desoneração da folha de pagamentos.
Várias alterações legislativas e discussões judiciais marcaram o regime substitutivo de recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta (CPRB), alternativa criada pela Lei n° 12.546/11 ao recolhimento tradicional das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (art. 22 da Lei n° 8.212/91) – a também chamada desoneração da folha de pagamentos.
Exclusão do ICMS da base de cálculo
O plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou, em março, um dos julgamentos mais esperados pelos contribuintes. O tema: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE nº 574.706/PR). A tese jurídica firmada pela Corte Suprema é de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (tema 69 de repercussão geral).
O plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou, em março, um dos julgamentos mais esperados pelos contribuintes. O tema: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE nº 574.706/PR). A tese jurídica firmada pela Corte Suprema é de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (tema 69 de repercussão geral).
A 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF analisou recentemente a incidência de contribuições previdenciárias sobre Stock Options. No caso, o CARF decidiu pelo cancelamento do auto de infração sob o fundamento de que houve vício no cálculo da base das contribuições previdenciárias, apesar de, no mérito, ter sido desfavorável ao Contribuinte.
A 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF julgou caso em que se discutiu a tributação dos lucros no exterior auferidos por investidas indiretas do Contribuinte, as quais são controladas por sua holding dinamarquesa.
A 1ª Turma à unanimidade negou provimento ao recurso da União para reconhecer o direito do contribuinte ao creditamento da PIS e da Cofins em relação às depreciações dos bens integrantes do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência das leis que instituíram as referidas contribuições (Leis ns. 10.833/03 e 10.637/02).
Foi julgado no TRF da 3ª Região um dos primeiros casos em que o contribuinte conseguiu decisão para suspender a cobrança de tributos julgados como devidos pelo CARF, por meio de voto de qualidade.
A 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção de Julgamento do CARF analisou, pela primeira vez, o momento de ocorrência do fato gerador do PIS e da COFINS em programas de fidelização operados por terceiro.
A 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF analisou a incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de saúde oferecidos pela empresa e provenientes de diferentes seguradoras.
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais analisou a ocorrência de ganho de capital em operação de incorporação de ações.
Em um cenário econômico dinâmico no Brasil e no mundo, as necessidades comerciais e jurídicas estão sempre evoluindo, o que exige cada vez mais capacidade de adaptação e uma atuação multidisciplinar.
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