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O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 46.453/2018, publicado em 11 de outubro, da Resolução Sefaz nº 333/2018 e da Resolução PGE nº 4.280/2018, ambas publicadas em 22 de outubro, regulamentou o programa especial de pagamento de débitos tributários e de multas do Tribunal de Contas do Estado (TCE), instituído pela Lei Complementar nº 182/2018. O prazo de adesão é de 30 dias a contar de 1 de novembro de 2018.
O governo do estado do Rio de Janeiro instituiu um novo programa especial de pagamento de débitos tributários e de multas do Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio da Lei Complementar nº 182/2018 (LC 182/2018), publicada na última sexta-feira, dia 21.
Um tema vem provocando debates na esfera administrativa tributária do Estado de São Paulo: a lavratura de autos de infração e imposição de multa (AIIM), com fundamento no artigo 84-A da Lei nº 6.374/89, para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados por contribuintes.
A 1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.477.320, reconheceu o direito ao crédito de PIS e Cofins em relação ao frete na operação de aquisição de veículo de fábrica pela concessionária com o propósito de posterior revenda ao consumidor final.
O STF reconheceu a constitucionalidade da CSLL em 1º de julho de 1992, por meio da decisão proferida no RE nº 138.284/CE. Tal posicionamento foi confirmado de maneira consolidada na ADI nº 15/DF, julgada em 14 de junho de 2007.
A Lei Estadual nº 7.988/18 – RJ, publicada em 15 de junho, revogou o artigo 75-A da Lei nº 2.657/96 (Lei do ICMS) para estabelecer nova disciplina a respeito dos procedimentos que o auditor fiscal da receita estadual do Rio de Janeiro deverá observar para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
A Portaria CAT nº 59, publicada no dia 6 de julho pelo estado de São Paulo, dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.
O Convênio ICMS nº 51/18, publicado no último dia 5 de julho, alterou o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Os contribuintes não poderão mais compensar créditos tributários federais com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL, de acordo com a Lei nº 13.670/2018, publicada em 30 de maio (inclusão do inciso IX no §3º, artigo 74, da Lei nº 9.430/1996).
Os fundos de investimento têm tido bastante destaque no mercado financeiro brasileiro por viabilizarem a junção e consolidação de patrimônios de investidores distintos em um único canal de investimento.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou hoje dois importantes atos normativos relacionados ao ICMS-ST: (i) o Comunicado CAT nº 06/2018, que “esclarece sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG e da ADI nº 2.777/SP” e (ii) a Portaria CAT nº 42 /2018, que estabelece o procedimento para complementar e ressarcir o imposto retido por sujeição passiva por substituição nas hipóteses dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento do ICMS do Estado.
A Resolução nº 5.135/2018, publicada no último dia 11 de maio pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, convocou os contribuintes do ICMS, ativos ou inativos, detentores de benefícios fiscais vigentes ou não, a participar dos procedimentos necessários ao registro e ao depósito da documentação comprobatória para fins de remissão e reinstituição desses benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017.
O Brasil assiste há anos à intensa discussão sobre a competência constitucional para tributação dos mais variados negócios jurídicos envolvendo bens digitais, mais precisamente o software – se pelo ICMS, ISS ou por nenhum dos dois.
A 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso de contribuinte para reconhecer que o ICMS não pode integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.732.000/SP, no dia 3 de maio.
O direito à compensação tributária recomenda a reflexão sobre as normas editadas pelo legislador que moldam o instituto. Entre as regras sobre compensação tributária, merece especial destaque o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001 (LC 104/01).
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