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Em decisão proferida no fim do ano passado nos autos do Recurso Especial nº 1.639.035/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou um precedente paradigmático ao reforçar a tese que autoriza a extensão objetiva da cláusula compromissória em operações envolvendo uma série de contratos coligados, quando o contrato principal contém cláusula arbitral, permitindo até mesmo o afastamento de cláusulas de eleição de foro judicial inseridas nos contratos acessórios da operação.
Ao entender no fim do ano passado pelo restabelecimento da trava bancária, ou cessão fiduciária de recebíveis, que havia sido suspensa pelo juízo de um caso de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou em conta em sua decisão o conceito de bem de capital previsto no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/2005) – LRF.
Para evitar que os tribunais brasileiros produzam decisões diferentes sobre um único tema e visando acelerar a solução de demandas múltiplas dependentes da análise de uma mesma questão de direito, o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), procedimento disposto entre os artigos 976 e 987 do referido diploma.
A Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LFR) – não prevê tratamento específico, no âmbito da recuperação judicial, ao empresário coobrigado por débitos trabalhistas que satisfaz crédito sujeito à recuperação judicial em nome da recuperanda e que, em consequência, passa a ter um direito de crédito contra ela. Em razão dessa ausência de previsão legal, a jurisprudência tem se dividido a respeito do tratamento a ser dispensado a tal terceiro.
Em julgamento realizado recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de prestação de caução por pessoa jurídica estrangeira devidamente representada no Brasil e que pretenda ajuizar uma ação no país.[1]
Em vigor desde 5 de setembro, a Portaria nº 1.189/2018 do Ministério da Justiça estabelece novas regras e aperfeiçoa as que já existiam para o processo de classificação indicativa de obras audiovisuais, que compreende produtos de televisão, mercado de cinema e vídeo, jogos eletrônicos, aplicativos, entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou recentemente sobre tema controverso que é alvo de dúvidas e inseguranças: se o recurso cabível contra decisões proferidas em sede de cumprimentos e de liquidações de sentença é o agravo de instrumento ou o recurso de apelação.
Law 13,709 / 18, named Personal Data Protection Law (PDP) establishes strict rules for the protection of personal data. The PDP will enter into force 18 months after its official publication, occurred on August 15.
A Lei 13.709/18, denominada Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPD) estabelece normas rigorosas para a proteção dos dados pessoais. A LPD entrará em vigor 18 meses após a sua publicação oficial, ocorrida em 15 de agosto.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) determinou em julgamento recente que a Fazenda do estado de São Paulo deve ressarcir custas e despesas processuais incorridas por réu absolvido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Entre as alterações significativas no regime de precatórios promovidas pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, destaca-se o parágrafo quarto do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que atribui à União o dever de disponibilizar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, assim como às suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, uma linha de crédito especial para pagamento de precatórios submetidos ao novo regime especial de pagamento, ou seja, precatórios vencidos em 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2024, data limite para quitação de todos esses precatórios.
O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe diversas inovações visando garantir maior efetividade e celeridade ao processo. Entre elas, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, autorizando, portanto, a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de obrigações.
A Lei Brasileira de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) consagra, em seu art. 8º, parágrafo único, o chamado princípio da competência-competência, segundo o qual caberá aos árbitros decidirem sobre a sua própria competência (sujeita a análise posterior do Poder Judiciário, nas hipóteses previstas para anulação do laudo arbitral). O princípio estabelece, portanto, um limite à interferência do juiz estatal, diante da opção das partes pela arbitragem.
O novo Código de Processo Civil (CPC) privilegiou a autonomia da vontade das partes, com a valorização da conciliação e a instituição de um modelo cooperativo de processo, princípios consubstanciados no instituto do negócio jurídico processual (art. 190).
O inteiro teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o Recurso Especial nº 1.634.851-RJ apresenta definições importantes quanto ao dever de cooperação entre comerciante e fabricante no saneamento de defeitos de bens de consumo. O caso específico questionava a política de empresa varejista de realizar a troca de produtos adquiridos pelo consumidor somente em até três dias úteis após a venda direta. A empresa alegava que, depois desse prazo, caberia exclusivamente ao fabricante sanar eventual vício do produto e, assim, ela buscava se isentar de responsabilidade.
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