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TJ-SP cria alternativa de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais, que pode evitar a judicialização em massa e oferecer uma resposta mais célere e efetiva aos conflitos causados pela pandemia.
Com a universalização do home office, estimulada pelas medidas de combate à covid-19, cresce a necessidade de assinar documentos eletronicamente. Mas o que diz a legislação brasileira sobre a validade jurídica dessas assinaturas?
Mudanças recentes no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) devem incentivar agentes privados a cooperar com a Administração Pública Federal na modelagem de parcerias e procedimentos de licitação. As novas regras foram fixadas pelo Decreto nº 10.104/19 em novembro do ano passado.
Embora a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) tenha, por lei, o dever e a função de fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem exercido essa função sob a alegação de apurar possíveis danos ao erário gerados pelo mau emprego de recursos públicos nessas entidades.[1] Tal atuação estaria de acordo com o dever constitucional[2] do órgão de fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de entes públicos se não houvesse um equívoco nesse raciocínio.
Although the National Bureau of Supplementary Private Pension (Previc) has, by law, the duty and function to inspect closed-end supplementary pension entities (EFPCs), the Federal Accounting Court (TCU) has exercised this function on the argument that it is investigating possible damages to the public purse caused by the bad use of public resources in these entities.[1] This action is supposedly in accordance with the constitutional duty[2] of the body to supervise the application of resources of public entities if there were no mistake in this reasoning.
O princípio da segurança jurídica é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. Não poderia ser diferente, pois é em razão dele que a sociedade pode confiar que as regras do jogo não serão alteradas no curso de suas atividades e dos negócios jurídicos celebrados.
Com a consolidação do uso da arbitragem pela Administração Pública como meio alternativo – e muitas vezes preferível – ao Poder Judiciário para a solução de controvérsias, diversos atos normativos foram editados ao longo dos últimos anos para reconhecer e regulamentar o emprego desse mecanismo para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o julgamento do Recurso Especial nº 1.797.924/MT à Segunda Seção do tribunal em 10 de outubro. A discussão gira em torno do prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, quando a supressão das garantias dos credores está prevista no plano de recuperação judicial.
Quando os proprietários de imóveis decidem ajuizar uma ação de despejo em face dos locatários, em geral já foram esgotados todos os meios de reaver o bem de forma consensual. Isso indica a urgência que os locadores têm em obter decisão judicial em caráter liminar determinando que o imóvel seja devolvido.
Com a extinção de tantas companhias aéreas no país ao longo dos últimos 20 anos, é essencial fazer uma análise dos fatores que levariam essas empresas a falir, uma atrás da outra, sem conseguir se recuperar financeiramente para continuar operando no mercado.
A Lei no 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que regula a arbitragem no Brasil, prevê em seu art. 1º, §1º, desde as alterações promovidas pela Lei no 13.129/15, que a “administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.[1] .Já era possível, portanto, levar à arbitragem controvérsias entre entes privados e públicos sobre valores indenizatórios devidos por força de ato de desapropriação (que, claramente, cuidam de direito patrimonial disponível).
Duas portarias alteraram as regras que disciplinam as campanhas de recall no Brasil no início deste semestre. As normas modernizam a regulamentação do procedimento, imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 10, parágrafos 1º e 2º) sempre que o fornecedor toma conhecimento da possibilidade de ter introduzido no mercado brasileiro produto ou serviço que ofereça risco à saúde ou à segurança do consumidor.
A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em duas decisões proferidas no primeiro semestre, deixaram claro que as operadoras hoteleiras só podem ser responsabilizadas por irregularidades ou danos causados na oferta de condo-hotéis caso tenham participado ativamente dos esforços de venda das frações ideias aos adquirentes.
Uma das maiores controvérsias no âmbito da Lei de Recuperação Judicial de Empresas (LRE) é o limite da atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade do plano de recuperação judicial. Recentemente essa discussão ganhou mais um capítulo. Ao julgar o Recurso Especial n° 1.630.932/SP, interposto por uma empresa paulista em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Taxa Referencial (TR) é válida como critério de correção dos créditos concursais, se assim aprovado pelos credores.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no dia 14 de maio, seu entendimento de que a presença das mesmas partes não é necessária para configurar litispendência nas ações coletivas em que há substituição processual por legitimado extraordinário.
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