Mercado de capitais
A B3 S.A. – Bolsa, Brasil Balcão emitiu recentemente o segundo relatório sobre a adequação das companhias listadas no segmento do Novo Mercado ao seu regulamento, tendo como foco as obrigações que entrarão em vigor em 2021. No documento, foram analisadas 121 empresas integrantes do Novo Mercado.
O ano de 2019 teve movimento bastante aquecido no mercado de capitais brasileiro. Houve um crescimento expressivo nas emissões em renda tanto fixa quanto variável.
É cada vez mais relevante que as companhias de capital aberto se dediquem a cumprir integralmente as obrigações impostas pela legislação vigente, mantendo-se atualizadas e contando com uma adequada estrutura de departamentos de RI e de suporte jurídico. Importantes modificações têm sido observadas nas normas sancionadoras, além de um expressivo aumento das obrigações a serem cumpridas, o que eleva os riscos de não conformidade. Destacam-se a atuação sancionadora da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para as empresas registradas como companhias abertas e a regulação da B3 S.A. – Bolsa, Brasil Balcão para as companhias listadas no mercado.
A partir do dia 14 de outubro, as publicações obrigatórias das sociedades por ações deverão ser feitas via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no caso das empresas de capital fechado, e Empresas.NET, para as companhias abertas, além dos próprios sites dessas organizações, e não mais em jornais de grande circulação.
A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou no fim de junho quatro novas normas que instituem um novo marco regulatório para os procedimentos relacionados à atuação sancionadora da autarquia. A primeira delas foi a Instrução CVM nº 607, de 18 de junho. Seguiram-se a ela, uma semana depois, as Instruções CVM nº 608 e 609, que atualizam o regime e os valores relacionados às multas cominatórias, consolidando os valores de multa aplicáveis em uma única norma, e a Deliberação CVM nº 819, que altera procedimentos aplicáveis aos recursos apresentados ao colegiado do órgão contra decisões emitidas pelos seus superintendentes.
Empresas que pretendem acessar o mercado de capitais ou ganhar visibilidade como companhias abertas devem iniciar a preparação da organização e de sua documentação com antecedência em relação ao início do processo de registro propriamente dito, a fim de torná-lo mais eficiente e menos custoso.
A Instrução CVM 606, editada em 25 de março, promoveu alterações na Instrução CVM 555 a fim de regular os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra) nos termos do art. 3º da Lei nº 12.431/11. O objetivo da medida foi incentivar a participação do mercado de capitais no financiamento de projetos de infraestrutura, cujo avanço vem sendo prejudicado pelas condições do cenário político-econômico.
O seguro de responsabilidade civil de administradores – ou Seguro D&O – teve passou a ser adotado no Brasil na década de 1990, ainda de forma muito incipiente, e foi ganhando relevância ao longo do tempo, com as transformações da economia brasileira, especificamente as políticas de desestatização no âmbito federal e a comercialização de títulos e valores mobiliários de empresas brasileiras no exterior. Porém, nunca se falou tanto no seguro D&O como atualmente. Os números publicados no site da Susep mostram que a sinistralidade desse tipo de seguro saiu de aproximadamente R$ 38 milhões em 2013 para R$ 228 milhões em 2017 e, até agosto deste ano, já somava R$ 148 milhões.
O Parecer de Orientação CVM nº 38, editado no dia 25 deste mês, trata dos deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade celebrados entre as companhias abertas e seus administradores (diretores, membros do conselho de administração ou fiscal, membros de comitês estatutários, entre outros).
A Lei das Sociedades por Ações, em seu art. 115, estabelece que os acionistas devem se abster de votar nas assembleias a respeito de matérias nas quais os interesses deles e das companhias sejam conflitantes.
Alguns meses depois da promulgação da Lei nº 13.506/2017 e de amplo debate com diversos participantes do mercado, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública a minuta da nova instrução que regulamentará sua atividade sancionadora, adequando-se à nova legislação. Os comentários podem ser feitos até 17 de agosto de 2018.
A nova versão do Manual do Emissor aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alinha os mecanismos de divulgação de fatos relevantes às alterações introduzidas na Instrução CVM nº 358/2002 pela Instrução CVM nº 590/2017, que alterou o parágrafo 2.º do artigo 5º do texto anterior, agora em vigor com a seguinte redação: